Patrícia FernandesAdvocacia Humanizada

Divórcio e União Estável

Divórcio litigioso: como funciona quando não há acordo

Quando falta consenso, o divórcio corre na Justiça. Entenda o que de fato se discute — partilha, guarda e alimentos —, o passo a passo do processo e por que o divórcio em si não pode ser negado.

Patrícia Cristina Fernandes··8 min de leitura

Nem todo casamento termina de comum acordo. Quando o diálogo se rompe — ou quando um dos cônjuges não concorda com a divisão dos bens, com a guarda dos filhos ou com o valor dos alimentos —, o divórcio deixa de ser resolvido em cartório e passa a correr na Justiça. É o chamado divórcio litigioso. Este artigo explica o que ele realmente é, o que se discute nele, como funciona o processo passo a passo e por que, ao contrário do que muita gente pensa, o divórcio em si não pode ser negado pela outra parte.

1. O que é o divórcio litigioso

Definição

Divórcio litigioso: modalidade de divórcio que tramita perante o Poder Judiciário porque os cônjuges não chegaram a acordo sobre uma ou mais consequências do fim do casamento — a partilha dos bens, a guarda e a convivência dos filhos ou os alimentos. O divórcio em si não é negado: o que se disputa são os seus efeitos.

Aqui está o ponto mais importante e menos compreendido. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição, o divórcio virou um direito potestativo: basta a vontade de um dos cônjuges para dissolver o casamento. Não é preciso cumprir prazo de separação, nem provar culpa, nem apresentar um motivo. Por isso, ninguém fica “preso” ao casamento porque o outro se recusa a assinar — a recusa apenas transfere a discussão para o juiz.

O que torna um divórcio litigioso, portanto, não é a vontade de se separar, e sim a falta de consenso sobre os efeitos dessa separação. Se os dois concordam com tudo, o caminho é o consensual; se divergem em algum ponto relevante, o caminho é o litigioso.

2. Litigioso e consensual: o que muda

A diferença entre as duas vias é prática e afeta prazo, custo e desgaste. A tabela abaixo resume os principais contrastes.

AspectoConsensual (extrajudicial)Litigioso (judicial)
PressupostoAcordo sobre todos os pontosFalta de acordo em um ou mais pontos
Onde tramitaCartório de notas, por escritura públicaVara de Família, por processo judicial
Filhos menores ou incapazesEm regra, impede a via de cartórioCompatível, com atuação do Ministério Público
AdvogadoObrigatório para lavrar a escrituraObrigatório; cada parte com seu advogado ou defensor
Tempo e desgasteMais rápido e menos desgastanteMais longo; varia com a complexidade e as provas
Decisão finalEscritura lavrada, em regra, no mesmo diaSentença do juiz, sujeita a recurso
Comparação didática; cada caso concreto pode ter particularidades.

Vale dizer: as duas vias não são um beco sem saída uma da outra. Um divórcio que começou litigioso pode ser encerrado por acordo a qualquer momento; e um casal em consenso, sem filhos menores ou incapazes, normalmente faz tudo no divórcio extrajudicial, em cartório, sem precisar de processo.

3. Quando o divórcio corre, necessariamente, pela via judicial

Alguns cenários levam o divórcio para a Justiça mesmo quando existe alguma dose de acordo:

  • Ausência de consenso sobre partilha, guarda, convivência ou alimentos — a hipótese clássica do litígio.
  • Filhos menores ou incapazes: em regra, a lei exige a via judicial, com a participação do Ministério Público para zelar pelos interesses das crianças (há flexibilizações recentes para a via extrajudicial quando as questões de guarda e alimentos já estão resolvidas, o que deve ser avaliado caso a caso).
  • Parte ausente, desaparecida ou que se recusa a participar: nesses casos, a citação e o andamento só são possíveis dentro do processo judicial, que pode prosseguir mesmo à revelia de quem não se manifesta.

4. Como corre o processo, passo a passo

Embora cada caso tenha seu ritmo, o divórcio litigioso costuma seguir uma sequência reconhecível, prevista nas regras das ações de família (arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil).

  1. Petição inicial. O advogado de uma das partes ajuíza a ação, expondo os fatos e os pedidos: o divórcio e a solução para partilha, guarda, convivência e alimentos.
  2. Medidas de urgência (quando necessárias). Logo no início, o juiz pode fixar providências provisórias que não podem esperar — alimentos provisórios, guarda e convivência provisórias, uso do imóvel do casal e, em situações de violência, medidas de proteção (art. 300 do Código de Processo Civil e Lei de Alimentos).
  3. Citação e audiência de conciliação ou mediação. A outra parte é citada e, como regra nas ações de família, o processo começa por uma tentativa de acordo, com apoio de mediadores. Muitos casos se resolvem — total ou parcialmente — já nessa fase.
  4. Contestação. Não havendo acordo, a parte citada apresenta sua defesa e seus próprios pedidos.
  5. Instrução (produção de provas). Quando os fatos são controvertidos, colhem-se provas: documentos, depoimentos, testemunhas e, às vezes, perícias (por exemplo, para avaliar bens ou apurar renda).
  6. Sentença. O juiz decide os pontos em disputa. Cabe recurso ao tribunal, o que pode estender a duração do caso.

Um detalhe libertador: não é preciso esperar o fim de toda a discussão para se divorciar. Como o divórcio é um direito que não admite oposição, o juiz pode decretá-lo de imediato — por meio do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do Código de Processo Civil) — e deixar a partilha e os demais pontos seguirem sendo discutidos. Na prática, a pessoa volta ao estado civil de solteira antes mesmo de a briga patrimonial terminar.

5. O que se decide no divórcio litigioso

O processo reúne, num só lugar, as questões que o fim do casamento deixa em aberto. As principais são estas.

Partilha dos bens

A divisão do patrimônio segue o regime de bens do casamento. Na comunhão parcial — o regime mais comum —, dividem-se os bens adquiridos onerosamente durante a união, enquanto o que cada um já tinha antes, ou recebeu por herança e doação, em regra não se comunica. É por isso que a escolha do regime, feita no pacto antenupcial, tem tanto peso na hora de partilhar.

Guarda e convivência dos filhos

Definem-se a guarda e o regime de convivência com base no melhor interesse da criança. A lei estabelece a guarda compartilhada como regra sempre que ambos os pais estão aptos, o que não impede a fixação de uma rotina concreta de convivência para o dia a dia.

Alimentos

Os alimentos aos filhos são calculados pela lógica da necessidade de quem recebe e da possibilidade de quem paga, como detalhamos no artigo sobre pensão alimentícia. Já os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e, quando cabíveis, tendem a ser transitórios, destinados a apoiar quem precisa se reorganizar financeiramente após a separação.

Uso do imóvel e nome

Também podem entrar na discussão quem permanece no imóvel do casal enquanto a partilha não se conclui e a manutenção ou a retomada do nome de solteiro por quem havia adotado o sobrenome do outro.

6. Duração, custo e como reduzir o litígio

Não existe prazo nem valor padrão para um divórcio litigioso: tudo depende da complexidade do patrimônio, da existência de filhos, da necessidade de perícias e, sobretudo, do grau de conflito entre as partes. Um caso com muitos pontos controvertidos e ampla produção de provas naturalmente demora mais do que um que se resolve por acordo na primeira audiência.

Justamente por isso, mesmo dentro de um processo litigioso, quase sempre vale a pena buscar consenso ao menos nos pontos possíveis. Acordos parciais — sobre a convivência dos filhos, por exemplo — encurtam o caminho, reduzem custos e poupam desgaste emocional, deixando para a decisão do juiz apenas aquilo em que realmente não há como conciliar. A mediação, hoje incentivada nas ações de família, existe para abrir esse espaço.

7. Conclusão

O divórcio litigioso não é uma punição nem uma batalha inevitável: é o caminho que a lei oferece quando falta acordo sobre os efeitos do fim do casamento — com a garantia de que o divórcio em si sempre será possível. As informações deste texto são um ponto de partida, não uma resposta definitiva: cada caso tem um patrimônio, uma história e uma composição familiar próprios, e detalhes que aqui aparecem de forma geral podem mudar a solução no caso concreto. Diante de uma situação específica — decidir por onde começar, pedir alimentos provisórios, organizar a partilha ou proteger os filhos —, uma orientação técnica ajuda a tomar as decisões com mais segurança.

Perguntas frequentes

Uma pessoa pode impedir o divórcio se não quiser se divorciar?
Não. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio é um direito potestativo: basta a vontade de um dos cônjuges para dissolver o casamento, independentemente da concordância do outro. O que a parte contrária pode fazer é discutir as consequências — partilha, guarda, convivência e alimentos —, mas não impedir o divórcio em si.
Preciso provar um motivo ou a culpa do outro para me divorciar?
Não. Após a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio não depende de prazo prévio de separação nem de provar culpa ou motivo. Discutir de quem foi a culpa pelo fim do casamento tornou-se, em regra, irrelevante para decretar o divórcio, servindo apenas eventualmente a debates pontuais sobre outros pedidos.
Dá para me divorciar antes de resolver a partilha dos bens?
Sim. O juiz pode decretar o divórcio de imediato (por meio do julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356 do Código de Processo Civil) e deixar a partilha dos bens para ser resolvida na sequência do processo. Assim, ninguém fica preso ao vínculo do casamento por causa de uma discussão patrimonial ainda em andamento.
Um divórcio litigioso pode virar consensual no meio do caminho?
Sim, e isso é comum. Se as partes chegam a um acordo durante o processo — em audiência de conciliação, mediação ou a qualquer tempo —, o litígio se encerra naquilo que foi acordado e o juiz homologa o consenso. Muitas ações começam litigiosas e terminam por acordo, no todo ou em parte.
Quanto tempo demora e quanto custa um divórcio litigioso?
Não há prazo ou valor fixos: dependem da complexidade do caso (patrimônio, existência de filhos, necessidade de perícia), do volume de provas e da própria dinâmica entre as partes. Um caso com muitos pontos controvertidos e produção de provas tende a ser mais longo do que um que se resolve por acordo logo na primeira audiência.

Base legal

  • Constituição Federal, art. 226, § 6º (redação da EC 66/2010)
  • Código Civil, arts. 1.571 a 1.582 (dissolução da sociedade e do vínculo conjugal)
  • Código Civil, arts. 1.583 e 1.584 (guarda dos filhos)
  • Código de Processo Civil, arts. 693 a 699 (ações de família)
  • Código de Processo Civil, art. 356 (julgamento antecipado parcial do mérito)
  • Código de Processo Civil, art. 300 (tutela de urgência)
  • Lei nº 5.478/1968 (Lei de Alimentos)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada. Patrícia Fernandes Advocacia Humanizada atua em Direito de Família e Sucessões. Para análise de caso concreto, entre em contato.

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