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Análises técnicas

Inventário judicial ou extrajudicial: qual é o caminho para a partilha

As diferenças entre o inventário em cartório e o judicial, os requisitos de cada um, o prazo para abertura e o papel do advogado na partilha de bens.

Patrícia Cristina Fernandes··7 min de leitura

O inventário é o procedimento que apura os bens deixados por uma pessoa falecida, quita as dívidas e formaliza a partilha entre os herdeiros. Ele pode ser feito de duas formas: extrajudicial, em cartório, por escritura pública, quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo; ou judicial, quando há conflito, herdeiro que exija proteção ou outra circunstância que reclame a via da Justiça. Em ambos os casos, a presença de advogado é obrigatória.

1. O que é inventário e partilha

Definição

Inventário: procedimento de apuração e descrição dos bens, direitos e dívidas deixados por quem faleceu, com a finalidade de transferir o patrimônio aos herdeiros por meio da partilha.

Com a morte, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros — é o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. Essa transmissão, porém, precisa ser formalizada: é o inventário que identifica o patrimônio, calcula o imposto devido e define, na partilha, o quinhão de cada herdeiro.

2. Prazo para abrir o inventário

O Código de Processo Civil, em seu art. 611, determina que o inventário seja instaurado em até 2 meses (60 dias) contados da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento. Embora esse prazo seja, na prática, frequentemente ultrapassado, o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, o imposto estadual sobre a herança, conforme a legislação de cada estado. Organizar a documentação cedo reduz esse risco.

3. Inventário extrajudicial: quando é possível fazer em cartório

A via extrajudicial, prevista na Lei nº 11.441/2007 e regulamentada pela Resolução CNJ nº 35/2007, permite formalizar o inventário por escritura pública, sem processo judicial. Para isso, em regra, é necessário que:

  • todos os herdeiros sejam maiores e capazes;
  • haja consenso entre eles sobre a partilha;
  • as partes estejam assistidas por advogado.

A regra tradicional exigia, ainda, a inexistência de testamento. Esse ponto vem sendo flexibilizado: a Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir o inventário em cartório em situações antes reservadas à Justiça — como testamento já cumprido judicialmente e, sob condições, a presença de herdeiros menores ou incapazes, desde que preservados os seus interesses. Como a aplicação ainda varia entre cartórios e estados, sempre é necessário verificar a regra vigente antes de iniciar.

4. Inventário judicial: quando é necessário

O inventário judicial é o caminho quando não é possível — ou não é recomendável — a via extrajudicial. Ele costuma ser necessário quando:

  • há divergência entre os herdeiros sobre a partilha;
  • existem herdeiros menores ou incapazes cujos interesses precisam de proteção judicial;
  • há testamento a ser observado, ressalvadas as hipóteses hoje admitidas em cartório;
  • surgem questões que dependam de decisão do juiz.

Nessa via, o processo tramita perante a Justiça, com a nomeação de um inventariante — a pessoa responsável por administrar o espólio e conduzir o inventário até a partilha.

5. Inventário extrajudicial e judicial: diferenças

AspectoExtrajudicial (cartório)Judicial
Consenso entre herdeirosExige acordo de todosCabível mesmo havendo conflito
HerdeirosMaiores e capazes, com exceções recentesAdmite menores e incapazes, com proteção judicial
FormaEscritura pública em cartórioProcesso com decisão do juiz
TempoEm geral mais rápidoDepende do andamento processual
AdvogadoObrigatórioObrigatório
Comparativo entre o inventário extrajudicial e o judicial.

6. Documentos e etapas

De modo geral, o inventário envolve:

  1. reunir os documentos pessoais do falecido e dos herdeiros e a certidão de óbito;
  2. levantar os bens, direitos e dívidas que compõem o espólio;
  3. apurar e recolher o ITCMD sobre a herança;
  4. elaborar o plano de partilha, definindo o quinhão de cada herdeiro;
  5. formalizar a partilha — por escritura, no cartório, ou por decisão, na via judicial;
  6. promover a transferência dos bens, como o registro de imóveis em nome dos herdeiros.

A documentação exata varia conforme os bens envolvidos e a via escolhida, assim como ocorre no divórcio extrajudicial, também formalizado por escritura pública.

7. Conclusão

A escolha entre o inventário extrajudicial e o judicial depende, sobretudo, do consenso entre os herdeiros e da situação da família e do patrimônio. A via em cartório tende a ser mais ágil quando há acordo e todos são capazes; a judicial ampara situações de conflito ou de herdeiros que exigem proteção. Em qualquer caminho, a orientação técnica ajuda a reduzir custos, evitar a multa por atraso e conduzir a partilha com segurança.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para abrir o inventário?
O Código de Processo Civil prevê que o inventário seja aberto em até 2 meses (60 dias) contados do falecimento. Na prática, esse prazo costuma ser ultrapassado, mas o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, o imposto estadual sobre a herança, conforme a legislação de cada estado. Por isso, quanto antes se organiza a documentação, menor o risco de custo adicional.
Precisa de advogado no inventário extrajudicial?
Sim. A presença de advogado é obrigatória também no inventário por escritura pública. Os herdeiros podem ser assistidos por um advogado em comum ou cada um pelo seu, que assina a escritura junto com as partes no cartório.
É possível fazer inventário em cartório havendo testamento ou herdeiro menor?
Tradicionalmente, o inventário extrajudicial exigia a inexistência de testamento e que todos os herdeiros fossem maiores e capazes. A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir a via em cartório em situações antes reservadas à Justiça — como testamento já cumprido judicialmente e, sob condições, herdeiros menores ou incapazes, desde que preservados os seus interesses. Como a prática ainda varia entre cartórios e estados, sempre é necessário verificar a regra vigente antes de iniciar.
O que é o ITCMD e quando ele é pago?
O ITCMD é o imposto estadual sobre a transmissão de bens por herança (causa mortis). Ele é devido tanto no inventário extrajudicial quanto no judicial e, em regra, precisa ser apurado e recolhido para que a partilha seja concluída e os bens transferidos aos herdeiros. A alíquota e as regras variam conforme o estado.

Base legal

  • Código de Processo Civil, arts. 610 e 611
  • Lei nº 11.441/2007
  • Resolução CNJ nº 35/2007
  • Resolução CNJ nº 571/2024
  • Código Civil, art. 1.784

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada. Patrícia Fernandes Advocacia Humanizada atua em Direito de Família e Sucessões. Para análise de caso concreto, entre em contato.

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