Análises técnicas
Inventário judicial ou extrajudicial: qual é o caminho para a partilha
As diferenças entre o inventário em cartório e o judicial, os requisitos de cada um, o prazo para abertura e o papel do advogado na partilha de bens.
O inventário é o procedimento que apura os bens deixados por uma pessoa falecida, quita as dívidas e formaliza a partilha entre os herdeiros. Ele pode ser feito de duas formas: extrajudicial, em cartório, por escritura pública, quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo; ou judicial, quando há conflito, herdeiro que exija proteção ou outra circunstância que reclame a via da Justiça. Em ambos os casos, a presença de advogado é obrigatória.
1. O que é inventário e partilha
Definição
Inventário: procedimento de apuração e descrição dos bens, direitos e dívidas deixados por quem faleceu, com a finalidade de transferir o patrimônio aos herdeiros por meio da partilha.
Com a morte, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros — é o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. Essa transmissão, porém, precisa ser formalizada: é o inventário que identifica o patrimônio, calcula o imposto devido e define, na partilha, o quinhão de cada herdeiro.
2. Prazo para abrir o inventário
O Código de Processo Civil, em seu art. 611, determina que o inventário seja instaurado em até 2 meses (60 dias) contados da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento. Embora esse prazo seja, na prática, frequentemente ultrapassado, o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, o imposto estadual sobre a herança, conforme a legislação de cada estado. Organizar a documentação cedo reduz esse risco.
3. Inventário extrajudicial: quando é possível fazer em cartório
A via extrajudicial, prevista na Lei nº 11.441/2007 e regulamentada pela Resolução CNJ nº 35/2007, permite formalizar o inventário por escritura pública, sem processo judicial. Para isso, em regra, é necessário que:
- todos os herdeiros sejam maiores e capazes;
- haja consenso entre eles sobre a partilha;
- as partes estejam assistidas por advogado.
A regra tradicional exigia, ainda, a inexistência de testamento. Esse ponto vem sendo flexibilizado: a Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir o inventário em cartório em situações antes reservadas à Justiça — como testamento já cumprido judicialmente e, sob condições, a presença de herdeiros menores ou incapazes, desde que preservados os seus interesses. Como a aplicação ainda varia entre cartórios e estados, sempre é necessário verificar a regra vigente antes de iniciar.
4. Inventário judicial: quando é necessário
O inventário judicial é o caminho quando não é possível — ou não é recomendável — a via extrajudicial. Ele costuma ser necessário quando:
- há divergência entre os herdeiros sobre a partilha;
- existem herdeiros menores ou incapazes cujos interesses precisam de proteção judicial;
- há testamento a ser observado, ressalvadas as hipóteses hoje admitidas em cartório;
- surgem questões que dependam de decisão do juiz.
Nessa via, o processo tramita perante a Justiça, com a nomeação de um inventariante — a pessoa responsável por administrar o espólio e conduzir o inventário até a partilha.
5. Inventário extrajudicial e judicial: diferenças
| Aspecto | Extrajudicial (cartório) | Judicial |
|---|---|---|
| Consenso entre herdeiros | Exige acordo de todos | Cabível mesmo havendo conflito |
| Herdeiros | Maiores e capazes, com exceções recentes | Admite menores e incapazes, com proteção judicial |
| Forma | Escritura pública em cartório | Processo com decisão do juiz |
| Tempo | Em geral mais rápido | Depende do andamento processual |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
6. Documentos e etapas
De modo geral, o inventário envolve:
- reunir os documentos pessoais do falecido e dos herdeiros e a certidão de óbito;
- levantar os bens, direitos e dívidas que compõem o espólio;
- apurar e recolher o ITCMD sobre a herança;
- elaborar o plano de partilha, definindo o quinhão de cada herdeiro;
- formalizar a partilha — por escritura, no cartório, ou por decisão, na via judicial;
- promover a transferência dos bens, como o registro de imóveis em nome dos herdeiros.
A documentação exata varia conforme os bens envolvidos e a via escolhida, assim como ocorre no divórcio extrajudicial, também formalizado por escritura pública.
7. Conclusão
A escolha entre o inventário extrajudicial e o judicial depende, sobretudo, do consenso entre os herdeiros e da situação da família e do patrimônio. A via em cartório tende a ser mais ágil quando há acordo e todos são capazes; a judicial ampara situações de conflito ou de herdeiros que exigem proteção. Em qualquer caminho, a orientação técnica ajuda a reduzir custos, evitar a multa por atraso e conduzir a partilha com segurança.
Perguntas frequentes
- Qual é o prazo para abrir o inventário?
- O Código de Processo Civil prevê que o inventário seja aberto em até 2 meses (60 dias) contados do falecimento. Na prática, esse prazo costuma ser ultrapassado, mas o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, o imposto estadual sobre a herança, conforme a legislação de cada estado. Por isso, quanto antes se organiza a documentação, menor o risco de custo adicional.
- Precisa de advogado no inventário extrajudicial?
- Sim. A presença de advogado é obrigatória também no inventário por escritura pública. Os herdeiros podem ser assistidos por um advogado em comum ou cada um pelo seu, que assina a escritura junto com as partes no cartório.
- É possível fazer inventário em cartório havendo testamento ou herdeiro menor?
- Tradicionalmente, o inventário extrajudicial exigia a inexistência de testamento e que todos os herdeiros fossem maiores e capazes. A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir a via em cartório em situações antes reservadas à Justiça — como testamento já cumprido judicialmente e, sob condições, herdeiros menores ou incapazes, desde que preservados os seus interesses. Como a prática ainda varia entre cartórios e estados, sempre é necessário verificar a regra vigente antes de iniciar.
- O que é o ITCMD e quando ele é pago?
- O ITCMD é o imposto estadual sobre a transmissão de bens por herança (causa mortis). Ele é devido tanto no inventário extrajudicial quanto no judicial e, em regra, precisa ser apurado e recolhido para que a partilha seja concluída e os bens transferidos aos herdeiros. A alíquota e as regras variam conforme o estado.
Base legal
- Código de Processo Civil, arts. 610 e 611
- Lei nº 11.441/2007
- Resolução CNJ nº 35/2007
- Resolução CNJ nº 571/2024
- Código Civil, art. 1.784
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada. Patrícia Fernandes Advocacia Humanizada atua em Direito de Família e Sucessões. Para análise de caso concreto, entre em contato.